O Início do Repúdio à Tortura no Cenário Nacional e Internacional
Após a 2ª Guerra Mundial, a tortura começou a ser mundialmente repudiada. Diversas convenções e tratados internacionais de combate à tortura foram aprovados, muitos dos quais foram ratificados pelo Brasil. No Brasil, a preocupação com a tortura ganhou força após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou o direito fundamental de não ser submetido à tortura (artigo 5º, inciso III, da CF/88).
A Lei de Tortura e Sua Importância
A Constituição Federal de 1988 implicitamente estabeleceu o mandato constitucional para a criminalização da tortura. A maioria dos doutrinadores defende que este é um direito absoluto, sem exceções.
O primeiro diploma legal a definir o crime de tortura foi o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), limitando a vítima a crianças e adolescentes. Posteriormente, a Lei nº 8.072 equiparou a tortura aos crimes hediondos, prevendo as mesmas consequências.
Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97)
A Lei nº 9.455/97 definiu a tortura no Brasil e revogou o art. 233 do ECA, estendendo a proteção a vítimas de todas as idades. Além disso, a Lei nº 12.847/13 instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Aspectos Introdutórios da Lei de Tortura
A Lei de Tortura no Brasil difere dos tratados internacionais em dois pontos principais:
- Crime Comum: A tortura pode ser praticada por qualquer pessoa, não necessariamente por um agente do Estado.
- Prescritibilidade: No Brasil, a tortura é prescritível, conforme a Constituição (art. 5º, incisos XLII e XLIV), ao contrário de alguns tratados internacionais que consideram a tortura imprescritível.
Correntes Doutrinárias
Existem duas correntes doutrinárias sobre a prescritibilidade da tortura:
- O Tratado Internacional de Direitos Humanos é ratificado com status de norma infraconstitucional, prevalecendo a Constituição Federal, que considera a tortura prescritível.
- No conflito entre a Constituição e o Tratado Internacional de Direitos Humanos, deve prevalecer a norma mais favorável aos Direitos Humanos, tornando a tortura imprescritível.
Torturas Praticadas por Ação
Inciso I do artigo 1º (Lei nº 9.455/97):
- Crime Bicomum: Pode ser praticado e sofrido por qualquer pessoa.
- Conduta Punida: Constrangimento mediante violência ou grave ameaça.
- Voluntariedade: Dolo e fins especiais nas alíneas a, b e c.
Alíneas: a) Tortura Prova: Ex.: Credor que tortura devedor para confessar dívida. b) Tortura Crime: Ex.: Torturar alguém para cometer um crime. c) Tortura Preconceito: Ex.: Torturar alguém por discriminação racial ou religiosa.
Inciso II do artigo 1º (Lei nº 9.455/97):
- Tortura Castigo: Crime consumado com a provocação de intenso sofrimento na vítima.
- Crime Bipróprio: Relação de guarda/poder/autoridade é imprescindível.
- Conduta Punida: Submeter a vítima a intenso sofrimento físico/mental mediante violência ou grave ameaça.
§ 1º do artigo 1º (Lei nº 9.455/97):
- Tortura pela Tortura: Submeter a vítima a sofrimento físico/mental sem finalidade especial.
- Sujeito Ativo: Crime comum, praticado por qualquer pessoa.
- Sujeito Passivo: Pessoa presa ou sujeita a medida de segurança.
- Conduta Punida: Submeter a vítima a sofrimento físico/mental por ato não previsto em lei.
Conclusão
A Lei de Tortura (Lei nº 9.455/97) é fundamental para proteger os direitos humanos no Brasil, garantindo que atos de tortura sejam devidamente punidos. É crucial que concurseiros entendam os detalhes desta lei, suas implicações e as correntes doutrinárias envolvidas.
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