O mercado acadêmico tem crescido exponencialmente, com milhares de instituições oferecendo cursos de nível superior, como o curso sequencial. Isso tem gerado dúvidas entre muitos concurseiros sobre a validade desses cursos para cargos públicos que exigem formação de nível superior.
Para esclarecer essas dúvidas, é essencial diferenciar CERTIFICADO de DIPLOMA. Os documentos que atestam a formação do aluno são distintos. Quando uma pessoa conclui um curso sequencial ou de extensão, geralmente com duração de poucos meses, ela recebe um CERTIFICADO de nível superior. Já ao finalizar um curso de graduação, que normalmente dura alguns anos, o aluno recebe um DIPLOMA, indicando uma formação mais extensa e complexa.
Para concursos públicos, é fundamental que o candidato analise o edital e a lei que rege o cargo desejado. Os requisitos para ingresso no cargo, como o nível de escolaridade, devem estar previstos em lei. Se a lei não especifica que é necessário um diploma de graduação, mas apenas menciona “nível superior”, todos os cursos de ensino superior previstos na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), incluindo os cursos sequenciais, são considerados válidos para atender a esse requisito.
A Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu artigo 44, descreve claramente a abrangência da “educação superior”:
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
- I – cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
- II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
- III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
- IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Portanto, se a própria lei específica da educação reconhece os cursos sequenciais como parte da educação superior, um edital de concurso não pode discriminar e rejeitar esses certificados, pois estaria agindo de forma ilegal, contrariando a lei.
É crucial que os candidatos observem com atenção a exigência de escolaridade nos editais dos concursos públicos. Se o edital especificar que basta um CERTIFICADO de nível superior, então o curso sequencial será válido. Se o edital exigir um DIPLOMA DE GRADUAÇÃO, o curso sequencial não terá validade, exceto em casos onde a exigência de graduação não tem respaldo na lei que rege o cargo, tornando tal exigência ilegal.
Quando houver contradição entre a LEI e o EDITAL, a LEI deve prevalecer. Por exemplo, se um concurso para soldado da polícia militar de um Estado exige no edital graduação em nível superior, mas a lei que rege o cargo não especifica isso e apenas menciona “nível superior”, o certificado de curso sequencial será válido.
Portanto, é essencial que os candidatos verifiquem atentamente os editais dos concursos públicos para garantir que a exigência de escolaridade está conforme a lei, evitando equívocos e arbitrariedades que possam prejudicá-los.
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